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CNJ aprova mudanças em concursos de cartórios; veja quais são

Nova resolução altera provas, cotas, atuação das bancas e escolha de serventias nos certames.

 

O plenário do CNJ aprovou, nesta terça-feira, 18, durante a 12ª sessão Ordinária de 2026, nova resolução que reformula as regras nacionais dos concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro. Relatado pelo conselheiro Rodrigo Badaró, o texto substitui a resolução CNJ 81/09, em vigor há mais de 17 anos.

Segundo o relator, a revisão busca reduzir a judicialização dos certames, uniformizar práticas adotadas pelos tribunais e adaptar as regras à criação do Exame Nacional dos Cartórios e às atuais políticas afirmativas.

Novas regras

A proposta foi elaborada por grupo de trabalho instituído pela portaria 62/26 e promove mudanças na divisão de responsabilidades durante os concursos.

Instituições organizadoras especializadas passam a responder pelas avaliações e recursos, enquanto as comissões examinadoras ficam responsáveis pelo controle de legalidade. Badaró informou, porém, que tribunais com estrutura própria poderão pedir autorização ao CNJ para organizar diretamente o certame.

A Corregedoria Nacional também passa a participar da comissão examinadora, com função de supervisão durante o concurso. Para o relator, o acompanhamento preventivo pode evitar que problemas sejam identificados apenas ao fim do processo seletivo, quando já podem comprometer sua validade.

A resolução ainda reforça a segurança das provas, com medidas como rastreabilidade documental, controle de acesso, criptografia e registros auditáveis. O texto também aperfeiçoa as hipóteses de impedimento e suspeição, que passam a alcançar tanto integrantes da comissão quanto colaboradores da instituição organizadora.

O Exame Nacional dos Cartórios passa a integrar a disciplina geral dos concursos como requisito de habilitação nacional, sem caráter classificatório e sem possibilidade de uso como critério de desempate.

Provas e cotas

A proposta altera o peso das etapas de avaliação. A prova discursiva ganha maior relevância na nota final, a prova oral passa a ser apenas classificatória e os títulos terão peso reduzido.

Também será exigida gravação da prova oral em áudio e vídeo, além de critérios objetivos de correção e análise individual dos recursos.

Nas ações afirmativas, a principal mudança é o fim do sorteio de serventias reservadas a candidatos negros e com deficiência. As cotas serão mantidas, mas passarão a incidir sobre a ordem de convocação para a escolha das unidades.

Ao defender a mudança, Badaró afirmou que “esse modelo prestigia muito mais os cotistas do que o modelo anterior.”

Segundo o relator, a sistemática também evita que a escolha das serventias fique sujeita ao sorteio ou à definição antecipada das unidades.

Cotas na remoção

A conselheira Jaceguara Dantas apresentou divergência parcial para que a reserva de vagas também alcance a modalidade de remoção. A proposta do relator restringia as cotas às serventias destinadas ao provimento originário.

Segundo Jaceguara, a modalidade de remoção pode representar até um terço das serventias vagas oferecidas no certame.

“Subtrair toda essa fração da política de cotas raciais cria injustificável obstáculo à evolução funcional dos delegatários da população negra.”

A conselheira fundamentou a divergência na ADPF 973, julgada pelo STF, e defendeu a criação de listas específicas de cotistas também para a remoção.

O conselheiro Fábio Esteves acompanhou a divergência e defendeu a incidência das cotas também na remoção.

Para ele, a remoção constitui outro concurso e outra investidura, e as barreiras raciais não desaparecem com o ingresso anterior na atividade notarial ou registral.

“O fato de já estar em ingresso no sistema, a meu ver, não modifica o aspecto racial.”

Esteves também ressaltou que a remoção constitui outro concurso e outra investidura.

A divergência, no entanto, ficou vencida. 

Escolha de cartórios

A resolução também reformula as regras de escolha e reescolha das serventias, diferenciando as unidades que permanecem vagas daquelas que se tornam disponíveis posteriormente. O objetivo é permitir ajustes dentro do próprio concurso sem reabrir situações já consolidadas ou prejudicar terceiros de boa-fé.

A norma também disciplina a preclusão administrativa para evitar que questões que poderiam ser levantadas desde o início do certame sejam apresentadas apenas ao final, quando o resultado já estiver formado.

O texto ainda fixa prazo global de 365 dias para a conclusão dos concursos e estabelece regras de transição para certames em andamento.

Ao encerrar o voto, Badaró classificou a mudança como uma “grande evolução normativa”.

Ao final, o plenário aprovou a nova resolução nos termos do voto do relator, ficando vencida a divergência que pretendia estender a reserva de vagas também à modalidade de remoção.

Processo: 0004551-42.2026.2.00.0000

 

Fonte: Migalhas | Imagem: Luiz Silveira/CNJ