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Clipping – Regra sobre diferença mínima de idade para adotar pode ser flexibilizada

Considerando o vínculo afetivo, é possível flexibilizar a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão que havia extinguido processo de adoção.

O pedido foi feito pelo padrasto da pretensa filha, maior de idade, cujos pais biológicos se separaram quando ela tinha apenas quatro anos. A mãe e o adotante vivem em união estável oficializada desde 2007.

No pedido, o autor informou que o pai biológico, já morto, teve pouco contato com a adotanda. Sustentou que a relação socioafetiva foi construída ao longo de toda uma vida, e que a adoção seria consequência natural dessa circunstância. Requereu, então, a alteração do registro civil para excluir o nome do pai biológico, substituindo-o pelo seu.

O juízo da Vara de Família extinguiu o processo de adoção alegando que o requerente não se enquadrava no requisito previsto pelo ECA, que preceitua que o adotante deverá ser, no mínimo, 16 anos mais velho que o adotando.

Na apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o adotante afirmou que a regra legal só não havia sido cumprida por diferença de poucos meses. O tribunal, no entanto, manteve a sentença.

Ao recorrer ao STJ, o autor alegou violação do ECA, afirmando existir comprovada relação socioafetiva entre ele e a adotanda — o que justificaria a flexibilização do rigor da norma e a formalização da adoção, especialmente em virtude da finalidade protetiva da lei.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o reconhecimento de relação filial por meio da adoção pressupõe a maturidade emocional para a assunção do poder familiar, a ser avaliada caso a caso.

Segundo o ministro, na situação analisada, a relação filial prevalece há mais de 30 anos, e o tempo que falta para o cumprimento da diferença mínima de idade exigida por lei é de menos de três meses. “O pedido de adoção encerra verdadeiro ato de amor, pois consolida um ambiente familiar saudável e digno, no qual a adotanda se desenvolveu plenamente e que deve transcender a taxatividade da lei”, disse.

Para Villas Bôas Cueva, a afetividade deve ser resguardada prioritariamente. O relator destacou que a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.

“No caso, o lar é estável e o pai socioafetivo apenas deseja o reconhecimento de situação fática que representa a vivência familiar, pedido perfeitamente razoável, a desafiar a instrução probatória”, observou o ministro.

Ele lembrou que o STJ tem várias decisões a respeito da possibilidade de adoção de pessoa maior, especialmente quando presente uma relação de filiação socioafetiva.

“Incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção”, concluiu. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (com informações da assessoria de imprensa do STJ)
Foto: Divulgação

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