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Artigo – PL 3.457/19 e o divórcio unilateral extrajudicial: uma modernização necessária

A natureza jurídica de direito protestativo do divórcio permite a discussão sobre a possibilidade de realização do divórcio unilateral por meio extrajudicial.

Tramita no Congresso Nacional o PL 3.457/19, que visa regulamentar o chamado “divórcio unilateral ou impositivo” extrajudicial no Brasil. Essa nova modalidade de divórcio implica a possibilidade do cônjuge que não deseja permanecer casado comparecer ao cartório de registro civil onde foi lavrado o seu registro de casamento e requerer, unilateralmente, a averbação do divórcio, podendo requerer, ainda, a retomada do uso do seu nome de solteiro.

Os requisitos em muito se assemelham com os do divórcio consensual extrajudicial, que já existe desde 2007, sendo eles a ausência de nascituros ou incapazes e assistência por advogado ou defensor público. A diferença entre os institutos reside no fato de que no divórcio unilateral não haveria a exigência de consenso entre os cônjuges.

A aprovação do referido projeto de lei se mostra uma medida atual e necessária, haja vista que desde a promulgação da EC 66/10 o divórcio passou a ser considerado um direito potestativo, ou seja, um direito que não admite oposição, bastando apenas a mera manifestação de vontade. Dessa forma, não há mais qualquer requisito para a decretação do divórcio.

Além disso, muitos são os fundamentos que corroboram a possibilidade do divórcio unilateral do ordenamento jurídico pátrio, dentre os quais se destacam três deles.

O primeiro refere-se à possibilidade, desde o CPC/15, de decretação do divórcio de forma liminar nos processos judiciais de divórcio, haja vista a natureza jurídica do direito aqui discutido.

O segundo seria o fato de que o que torna o processo judicial de divórcio “litigioso” são as questões acessórias a ele, tais como partilha de bens, alimentos, guarda de filhos, entre outros, e não o divórcio em si. Dessa forma, não haveria prejuízos a tais questões com a aprovação do projeto de lei, uma vez que qualquer questão acessória existente poderá ser discutida em juízo posteriormente.

Em terceiro lugar, destaca-se a grande quantidade de demandas judiciais em andamento do Brasil, o que implica em morosidade processual. Diante disso, uma maior utilização da via extrajudicial na resolução de conflitos se mostra uma medida salutar.

À vista disso, se mostra necessário um amplo debate no âmbito jurídico acerca da modernização do direito ao divórcio, especialmente quanto à possibilidade de realização do divórcio unilateral por meio extrajudicial.

*Raphael Bourguignon Betzel é advogado, membro da Comissão de Direito Imobiliário, Notarial e Registral da 11ª Subseção da OAB/ES e pós-graduando em Direito Processual e Direito Público.

*Scarleth Abipe Holzmeister Betzel é graduanda em Direito pela Universidade Vila Velha – UVV e estagiária na área de direito de família do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES.

Fonte: Migalhas

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