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Artigo – Os princípios no tratamento de dados na Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais

Proximamente, ganhará eficácia a Lei 13.709/2018, autointitulada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Entre diversas disposições, merecem nossas considerações os preceptivos que se referem aos princípios que deverão ser respeitados por ocasião do tratamento de dados das pessoas naturais.

A LGPD, nesse sentido, confessadamente voltou-se, cuidadosa e esmeradamente, para disciplinar o tratamento de dados das pessoas naturais, ou seja, aqueles envolvendo coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Iniciando sua jornada normativa a respeito, cravou, em caráter introdutório, a recomendação de que o tratamento seja presidido pela boa-fé, para logo, ao depois, relacionar os princípios jurídicos que, em seu entender, considera relevantes para o objeto disciplinado.

Certamente assim o fez por desde logo vislumbrar que o amplo cenário atingido pela LGPD, no tocante ao tratamento, não poderia ser contemplado pelo normativo em sua totalidade, de maneira taxativa, muita das vezes sendo necessário, sobretudo ao interprete e aplicador do direito, recorrer-se dos  princípios jurídicos especificados, para adotá-los, em conjunto com outros consagrados princípios hospedes da ordem jurídica, na dirimência de dúvidas e, mesmo, conflitos que as pessoas naturais, jurídicas, órgãos e entidades poderão travar ao aplicar, em concreto, a LGPD em situações envolvendo o tratamento de dados.

Princípios jurídicos, conforme já pudemos dantes ressaltar, representam uma categoria expressional, construída pelo homem, segundo os valores considerados importantes e relevantes em uma sociedade acerca de determinados sujeitos, objetos e das relações que estabelecem entre si, assim reconhecidos pela ordem jurídica, os quais reúnem, em seu entorno, os enunciados e normas jurídicas voltadas para prescrever condutas e disciplinar as relações intersubjetivas [1].

E prosseguimos: conhecer princípios equivale a conhecer a essência da matéria sob atenção, facilitando, sobremaneira, a dissecação do objeto sob estudo. Desconhecer os princípios, ao reverso, é caminhar tateantemente por entre disposições e preceptivos, sem visão de largueza e amplitude, prejudicando, com tons de definitividade, a possibilidade que se encerra de investigar-se e aprofundadamente conhecer-se o objeto [2].

Pois bem, a partir de tais considerações introdutórias, passemos a examinar os princípios jurídicos assim considerados pela LGPD em relação ao tratamento:  i) finalidade; ii) adequação; iii) necessidade; iv) livre acesso; v) qualidade dos dados; vi) transparência; vii) segurança; viii) prevenção; ix) não discriminação; e, x) responsabilização e prestação de contas.

Leia aqui o texto do artigo na íntegra.

 

[1] Marcio Pestana. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo : Ed. Atlas, 4ª ed., 2014.

[2] Marcio Pestana. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo : Ed. Atlas, 4ª ed., 2014.

 

Fonte: Conjur

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