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Artigo – Regime de Bens no Casamento: Comunhão Parcial de Bens – Por Gizelle Cesconetto

Regime de bens pode ser conceituado como um conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento.

Isto se dá especialmente para definir no mundo jurídico como os bens do casal serão administrados durante o casamento.

Com efeito, a escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento.

A opção pela comunhão parcial se dá por simples termo nos autos.

De outro lado, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas.

Outrossim, esta escritura deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros.

Desde já, ressalta-se que qualquer regime de bens pode ser modificado após o casamento, caso ambos os cônjuges concordem.

Para isso, o casal precisará de um alvará judicial para solicitar a mudança pretendida.

No presente artigo, trataremos do Regime de Comunhão Parcial de Bens.

Conceito

Muito utilizado no Brasil, esse regime gere a comunhão dos bens adquiridos após o casamento, preservando o patrimônio individual de cada um antes dele.

No regime de comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união se comunicam.

Vale dizer, tudo que foi comprado durante o casamento é dos dois e será dividido no caso de uma separação.

Em outras palavras, trata-se do regime que representa o compartilhamento de todos os patrimônios adquiridos pelo casal após a celebração do casamento civil.

Por conseguinte, os bens devem ser igualmente divididos entre os cônjuges, não importando quem comprou o patrimônio ou em qual nome ficou registrado.

Outrossim, no caso da comunhão parcial de bens, regra no Direito Civil Brasileiro, todos os patrimônios adquiridos após o casamento são de propriedade legal de ambos os cônjuges.

Assim, não importa quem comprou ou quem forneceu mais dinheiro para a aquisição de tal bem, a lei presume que o esforço e colaboração seja mútuo.

Neste sentido, para a lei não interessa de onde saíram os recursos para comprar os bens.

Portanto, tudo que for adquirido para a família será dos dois e terá de ser dividido em caso de ruptura, mesmo que apenas uma pessoa do casal tenha trabalhado e contribuído economicamente para a compra.

Contudo, todos os patrimônios que os cônjuges adquiriram antes do casamento não fazem parte da comunhão de bens.

Vale dizer, os bens adquiridos antes do contrato de casamento pertencem exclusivamente aos seus respectivos proprietários individuais.

Condições

Para tanto, os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil estabelecem as condições que se enquadram na comunhão de bens, bem como quais as que são excluídas deste regime parcial.

Inicialmente, no caso das heranças, o regime de comunhão parcial de bens diz que se um dos cônjuges morrer, o seu parceiro(a) tem direito a metade dos bens adquiridos em conjunto durante o casamento.

Ademais, os 50% restantes do patrimônio devem ser divididos entre os filhos, caso hajam.

Todavia, toda herança de natureza familiar de um dos cônjuges não é compartilhada legalmente com o seu parceiro(a) neste regime.

Em contrapartida, os bens particulares do cônjuge falecido (as propriedades que este adquiriu antes do casamento) devem ser divididas igualmente entre o cônjuge sobrevivente e os filhos da pessoa que morreu.

Por conseguinte, esta divisão deve ser igualitária, ou seja, todos terão o direito ao mesmo porcentual da herança.

No Brasil, ao contrário dos outros tipos de regimes de bens, a comunhão parcial de bens não exige uma escritura pública de pacto antenupcial.

Fonte: Notícias Concursos

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